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PROCESSO No    :   2016/6040/504726

CONSULENTE     :  TOCANTINS COMÉRCIO DE PNEUS EIRELLI - EPP

 

 

CONSULTA Nº 013/2017

 

PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO 4012.11.00 – De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados/remoldados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, classificados na subposição NCM 4012.11.00 não estão abarcados pela cláusula primeira e pelo anexo único do referido Convênio, e tampouco pelo Anexo XXI do RICMS/TO. Destarte, tais mercadorias não se sujeitam à substituição tributária.

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (NCM 45.30-7-02).

 

Aduz que exerce, dentre as suas atividades, a revenda de pneus recauchutados/remoldados, adquiridos no Estado de Goiás.

 

Declara que a empresa não se encontra sob qualquer ação fiscal.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

 

1 – Os pneumáticos recauchutados/remoldados classificados na subposição 4012.11.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Tocantins?

 

 

RESPOSTA:

 

Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Pois bem, o Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores, conforme o Art. 50 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com base nos Convênios ICMS 85/93 e 92/11.

 

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

 

O Convênio ICMS nº 92/11 deu nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/93:

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.";

 

O Anexo I à Lei No 1.287, de 28 de dezembro de 2001, em seu item 15, como não poderia deixar de ser, assevera quais são os produtos sujeitos à substituição tributária, nas operações subsequentes:

 

15

 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

 

O Anexo XXI do RICMS, em atendimento aos Convênios ICMS 85/93 e 92/11 reproduziu o texto legal:

 

2-    Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

 

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

 

42%

 

66,24%

 

61,05%

 

52,39%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

 

32%

 

54,54%

 

49,71%

 

41,66%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

87,32%

81,46%

71,71%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.5

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016)

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.7

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.8

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.9

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

 

Apesar de o § 7º do art. 50 dispor que este disposto aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento, fato é que o item 2 do Anexo XXI do RICMS não contém a NCM 4012.11.00, não se podendo aferir o percentual de agregação sobre os produtos relativos a esta nomenclatura.

 

Com relação aos pneumáticos recauchutados ou usados a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal  6.006/2006, assim prevê:

 

"(...)

40.12

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha.

4012.1

-Pneumáticos recauchutados:

4012.11.00

--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

0

Ex 01 – Remoldados

15

4012.12.00

--Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões

0

Ex 01 – Remoldados

2

4012.13.00

--Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4012.19.00

--Outros

0

Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas

15

Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas

2

4012.20.00

-Pneumáticos usados

0

4012.90

-Outros

4012.90.10

"Flaps"

0

4012.90.90

Outros

0

(...)"

 

Haja vista que os pneumáticos recauchutados/remoldados, utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, constantes da subposição 4012.11.00, não estão elencados no Anexo XXI do RICMS/TO, têm-se que estas mercadorias não estão abarcadas pela substituição tributária.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de março de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação